Unidade de Gestão do Património Imobiliário (UGPI)
Regulamento de Funcionamento da UGPI
PREÂMBULO
Criada em Junho de 1994, através do Decreto Governamental No 27-B/94, e por iniciativa dos Governos da República da Guiné-Bissau e do Reino da Suécia, a FUNDEI foi dotada dum património imobiliário constituído por um edifício sito em Bissau, onde funcionam atualmente os seus serviços centrais – Direção Executiva.
Em Junho de 2000, os representantes dos Governos da Guiné-Bissau e da Suécia rubricaram uma Adenda ao Acordo de 10/7/86, no âmbito da sua vasta e longínqua cooperação. O Acordo de 10/7/86 refere-se à concessão do direito de uso de terrenos destinados à construção de zonas residenciais para técnicos da cooperação sueca.
A Adenda a este Acordo está relacionada com a cedência à FUNDEI de todo o património das zonas residenciais da cooperação sueca (com exceção do prédio da zona Escolar sito ao lado da residência do Encarregado de Negócios), como contrapartida do Governo da República da Guiné-Bissau, passando a integrar o capital social desta Fundação.
O património cedido, constituído por um complexo habitacional sito no Bairro de Alto Bandim e um conjunto residencial sito na Avenida Cidade de Lisboa, todos em Bissau, veio acrescer o parque imobiliário da FUNDEI, a partir da data de assinatura da referida Adenda.
Perante este facto, viu-se a necessidade da FUNDEI criar um serviço que assumisse a gestão de todo o seu património, denominado UGPI – Unidade de Gestão do Património Imobiliário.
No quadro da restruturação da FUNDEI em curso, as Unidades de Gestão a criar e já criadas assumem o estatuto de entidades semi-autónomas. Assim, a UGPI passa, doravante, a funcionar como Unidade de Gestão Semi-Autónoma, segundo o preceituado no presente Regulamento.
ARTIGO 1O
(Objetivo)
- A Unidade de Gestão do Património Imobiliário, abreviadamente designada por UGPI, é uma entidade criada pela FUNDEI, com o objetivo de assegurar a gestão do seu parque imobiliário.
- O património imobiliário da FUNDEI coberto pelas atividades da UGPI, é assim constituído:
a) Edifício-sede – que acolhe a Direção Executiva e serviços centrais da FUNDEI, constituído por um prédio incluindo um grupo eletrogéneo. O edifício fica situado na Rua General Omar Torrijos No 49, em Bissau.
b) Complexo Residencial, situado no Alto Bandim e composto por:
- 4 moradias, contendo cada uma: 3 quartos; 1 sala de estar; 1 cozinha; 1 despensa; 2 casas de banho; 1 lavandaria.
- 1 bloco de 6 suítes, com cozinha comum;
- 1 bloco de 3 quartos, cozinha comum e área de serviço.
- 1 área de lazer, composta por: 2 salões; 1 cozinha; 1 despensa; 1 piscina, com respetivo bar-esplanada coberto;1 campo polivalente (basquetebol e ténis), 2 casas de banho e 1 arrecadação.
- Um campo de futebol;
- 1 edifício, composto por: 1 armazém; 1 oficina; 3 gabinetes; 1 arrecadação; 1 cozinha.
- 1 furo de água artesiano e depósito de 20.000 Litros.
- área vedada para o parque de geradores e depósito de combustível.
c) Prédio com quatro apartamentos, em recinto murado, sito na Avenida Cidade de Lisboa. Cada apartamento é composto por: 2 quartos; 1 sala de estar; 1 cozinha; 1 despensa; 1 casa de banho.
d) Duas moradias geminadas, igualmente muradas e sitas na Avenida Cidade de Lisboa, contendo cada moradia: 4 quartos; 1 sala de estar; 1 cozinha; 1 despensa; 1 arrecadação; 2 casas de banho; 1 lavadouro.
e) Uma moradia, sita na avenida Cidade de Lisboa, composta por 1 sala, 3 dormitórios, 1 escritório, 1 cozinha, 2 casas de banho, 1 vestíbulo, 1 despensa e lavandaria.
- A UGPI é criada por tempo indeterminado. No entanto, sob proposta da Direção Executiva e aprovação do Conselho de Administração, poderá sofrer alterações na sua configuração e/ou atribuições.
ARTIGO 2O
(Atribuições)
Constituem atribuições da UGPI as seguintes:
- Preparação de Contratos de Arrendamento, permanentes ou temporários, dos imóveis afetos ao património imobiliário da FUNDEI e destinados à habitação, funcionamento de serviços, atividades de lazer ou outras, consoante a sua vocação e localização, com base num plano de afetação dos mesmos, previamente estabelecido. Os Contratos de Arrendamento são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI ou, por delegação de poderes, pelo Administrador da UGPI.
- Cobrança atempada das rendas e outros encargos relacionados com os locais arrendados, dando-lhes o seguimento administrativo previamente estabelecido.
- Realização de todos os trabalhos de manutenção e reparação dos imóveis, mobiliário e equipamentos constantes do património imobiliário da FUNDEI, por forma a garantir o seu bom estado físico e de funcionamento.
- Seguimento do fornecimento de eletricidade e água, tanto pela rede pública, como pelos grupos eletrogéneos instalados junto dos imóveis, por um período previamente acordado com os locatários.
- Seguimento dos contratos de prestação de serviços celebrados com empresas especializadas em domínios considerados fundamentais para garantir a manutenção, a segurança e a atratividade dos recintos, imóveis e equipamentos do parque imobiliário da FUNDEI.
- Exercício de demais funções atribuídas pelos Órgãos Sociais da FUNDEI, no âmbito das tarefas consignadas no presente Regulamento.
ARTIGO 3O
(Estrutura e Funcionamento)
- A atividade da UGPI é coordenada por um Administrador designado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Diretor Executivo da FUNDEI.
- O Administrador da UGPI é diretamente responsável perante o Diretor Executivo, pela natureza, qualidade e eficácia de todos os serviços necessários à gestão, manutenção e segurança do património imobiliário da FUNDEI.
- O Administrador é o único responsável e interlocutor perante o Diretor Executivo, no que respeita a todo e qualquer serviço ou elemento terceiro contratado para operar no quadro das atividades da UGPI.
- O Administrador executa as suas funções, com base em Planos/Programas de trabalho, com respetivos orçamentos, previamente aprovados pelo Diretor Executivo da FUNDEI. Os programas de trabalho que implicam obras de fundo e de grande envergadura devem ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração da FUNDEI.
- O Administrador pode autorizar as despesas de funcionamento e aquelas que resultem da aprovação do Diretor Executivo e das deliberações do Conselho de Administração da FUNDEI, até ao valor de 500.000 (quinhentos mil) Francos CFA. Todas as despesas superiores a este valor e inferiores a dois milhões de Francos CFA devem ter a autorização do Diretor Executivo da FUNDEI. A autorização das despesas superiores a dois milhões de Francos CFA deve ter a anuência do Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI.
- O Administrador é diretamente responsável pelo enquadramento e direção dos recursos humanos afetos à UGPI.
- Todos os locais, equipamentos e ferramentas, materiais e produtos, postos à disposição da UGPI, serão inventariados e objeto de um termo de entrega ao Administrador.
- Sob dependência direta do Administrador da UGPI funcionarão os seguintes Serviços:
- Serviços Administrativos e Financeiros;
- Serviços Técnicos.
- Os Serviços Administrativos, que asseguram todo o expediente administrativo-burocrático e financeiro, são coordenados pelo próprio Administrador da UGPI.
- Os Serviços Técnicos, que asseguram a manutenção geral dos imóveis e equipamentos, são coordenados por um Técnico de Manutenção, que será coadjuvado por um Técnico colaborador.
ARTIGO 4O
(Movimentações Financeiras)
- A UGPI terá conta(s) bancária(s) junto dos Bancos sediados no País. A(s) conta(s) será(ão) alimentada(s) pelos pagamentos das rendas efetuados pelos arrendatários. Todos os pagamentos das rendas a efetuar, devem ser feitos através de depósitos nessa(s) conta(s), ou emissão de cheques a favor da UGPI.
- Todas as movimentações dos recursos financeiros destinados ao custeamento das despesas de funcionamento da UGPI serão feitas através dessa(s) conta(s) bancária(s).
- As ordens de movimentação (cheque e transferência bancária) até ao montante de 2 (dois) milhões de Francos CFA, podem ser assinadas pelo Administrador da UGPI e pelo Diretor Executivo da FUNDEI. Para as ordens de movimentação superiores a este montante, são necessárias as assinaturas do Diretor Executivo e do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI.
- Todos os pagamentos, cujos valores excedem os 50.000 (cinquenta mil) Francos CFA, serão efetuados por cheque.
- Todos os recebimentos serão efetuados por depósito nas contas bancárias da UGPI.
ARTIGO 5O
(Escrituração)
A UGPI, através dos Serviços Administrativos e Financeiros, deverá montar a sua própria escrita, com movimentações de pagamentos e recebimentos.
ARTIGO 6o
(Prestação de Serviços de Terceiros)
- A UGPI poderá recorrer à contratação de serviços para a execução de tarefas especializadas, em regime de prestação de serviços.
- Os contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados ao abrigo do número anterior, deverão ter a anuência do Presidente do Conselho de Administração da FUNDEI.
ARTIGO 7o
(Omissões e Revisão)
- Qualquer caso omisso no presente Regulamento será resolvido por deliberação do Conselho de Administração da FUNDEI.
- O presente Regulamento de Funcionamento da UGPI será revisto e reformulado sempre que o Conselho de Administração da FUNDEI o entender conveniente.